$1722
éster características,Sala de Transmissão ao Vivo, Eventos de Jogos em HD e Interação com o Público, Conectando Você a Uma Comunidade Global de Fãs e Jogadores Paixãoados..Ainda resta pincelar a questão de quem vai ser vinculado por estas decisões. Como dito anteriormente, a Constituição diz que serão vinculados o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, mas isto é ainda restrito perante os seus reais efeitos. Discutido também anteriormente, a decisão deve ser observada e posta em prática por todos os seus destinatários, sejam eles legisladores ou funcionários públicos dos demais órgãos da administração. Isto significa, que declarando, por exemplo, a inconstitucionalidade de uma lei, ninguém pode mais de valer dela, pois é como se ela nunca tivesse existido, ou pelo menos não existe mais. O problema reside especialmente na vinculação dos legisladores em relação à promulgação de normas futuras que versem sobre o mesmo aspecto de controle já analisado pelo STF, pois em caso afirmativo a esta questão, o judiciário estaria interferindo na capacidade legislativa daquele poder. Como já pontuado em outro tópico, não há uma resposta certa a esta questão. Terão aqueles que entenderão como um desrespeito à atuação do Supremo a nova proposta de lei sobre o mesmo assunto, já que este é o guardião e fiscal da Constituição. Porém, uma outra visão muito plausível é de que num Estado Democrático de Direito nenhum poder pode e deve exercer a “última palavra” nas decisões, sendo parte do jogo democrático o entendimento entre eles. Esta última opinião parece muito plausível, uma vez que dentro de uma decisão do STF os próprios ministros não concordam entre si, podem chegar ao mesmo fim, mas com justificativas divergentes, podem entender o mesmo em partes, mas não no todo, ou podem até mudar de opinião completamente ao mudar-se a composição dos próprios ministros. Esta última opinião está embasada, portanto, no “princípio da inexauribilidade do poder legislativo”, cujo teor leva a ideia de que os legisladores e entes federativos têm a autonomia de legislarem como bem entenderem, dentro de suas competências definidas pela Constituição, é claro.,Como visto no tópico acima, as decisões de controle de constitucionalidade abstratos possuem efeitos contra todos (característico do processo objetivo), diferentemente das decisões no controle incidental, as quais produzem efeitos apenas para as partes que estão litigando. Com isso, na maior parte das vezes (sendo importante saber que as decisões podem atingir uma classe restrita de pessoas ou até mesmo uma única pessoa, a depender do caso) estas decisões abrangem um número indefinido e amplo de destinatários, os quais podem nem ter a ciência de que tal ação está acontecendo. Os efeitos destas decisões atingem tantas pessoas assim, pois como tratam de ações que analisam a constitucionalidade ou não de certas normas no ordenamento jurídico, e as normas possuem por si a característica de serem gerais (não são pensadas geralmente para um núcleo de pessoas, e sim, pensadas para vincular toda a nação – ex.: Art. 121 do CP: matar alguém, Pena – reclusão de 6 a vinte anos), os efeitos de sua (in)constitucionalidade também o serão gerais. Não faria o menor sentido se a decisão produzisse efeitos somente aos órgãos envolvidos na controvérsia, já que os efeitos da própria lei abrangem muito mais pessoas..
éster características,Sala de Transmissão ao Vivo, Eventos de Jogos em HD e Interação com o Público, Conectando Você a Uma Comunidade Global de Fãs e Jogadores Paixãoados..Ainda resta pincelar a questão de quem vai ser vinculado por estas decisões. Como dito anteriormente, a Constituição diz que serão vinculados o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, mas isto é ainda restrito perante os seus reais efeitos. Discutido também anteriormente, a decisão deve ser observada e posta em prática por todos os seus destinatários, sejam eles legisladores ou funcionários públicos dos demais órgãos da administração. Isto significa, que declarando, por exemplo, a inconstitucionalidade de uma lei, ninguém pode mais de valer dela, pois é como se ela nunca tivesse existido, ou pelo menos não existe mais. O problema reside especialmente na vinculação dos legisladores em relação à promulgação de normas futuras que versem sobre o mesmo aspecto de controle já analisado pelo STF, pois em caso afirmativo a esta questão, o judiciário estaria interferindo na capacidade legislativa daquele poder. Como já pontuado em outro tópico, não há uma resposta certa a esta questão. Terão aqueles que entenderão como um desrespeito à atuação do Supremo a nova proposta de lei sobre o mesmo assunto, já que este é o guardião e fiscal da Constituição. Porém, uma outra visão muito plausível é de que num Estado Democrático de Direito nenhum poder pode e deve exercer a “última palavra” nas decisões, sendo parte do jogo democrático o entendimento entre eles. Esta última opinião parece muito plausível, uma vez que dentro de uma decisão do STF os próprios ministros não concordam entre si, podem chegar ao mesmo fim, mas com justificativas divergentes, podem entender o mesmo em partes, mas não no todo, ou podem até mudar de opinião completamente ao mudar-se a composição dos próprios ministros. Esta última opinião está embasada, portanto, no “princípio da inexauribilidade do poder legislativo”, cujo teor leva a ideia de que os legisladores e entes federativos têm a autonomia de legislarem como bem entenderem, dentro de suas competências definidas pela Constituição, é claro.,Como visto no tópico acima, as decisões de controle de constitucionalidade abstratos possuem efeitos contra todos (característico do processo objetivo), diferentemente das decisões no controle incidental, as quais produzem efeitos apenas para as partes que estão litigando. Com isso, na maior parte das vezes (sendo importante saber que as decisões podem atingir uma classe restrita de pessoas ou até mesmo uma única pessoa, a depender do caso) estas decisões abrangem um número indefinido e amplo de destinatários, os quais podem nem ter a ciência de que tal ação está acontecendo. Os efeitos destas decisões atingem tantas pessoas assim, pois como tratam de ações que analisam a constitucionalidade ou não de certas normas no ordenamento jurídico, e as normas possuem por si a característica de serem gerais (não são pensadas geralmente para um núcleo de pessoas, e sim, pensadas para vincular toda a nação – ex.: Art. 121 do CP: matar alguém, Pena – reclusão de 6 a vinte anos), os efeitos de sua (in)constitucionalidade também o serão gerais. Não faria o menor sentido se a decisão produzisse efeitos somente aos órgãos envolvidos na controvérsia, já que os efeitos da própria lei abrangem muito mais pessoas..